Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Sobre a
acumulação de cargo público prescrita na lei 8.112/90, é INCORRETO afirmar que
A a lei considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis
na atividade.
B a lei considera legal e possível acumular cargos no serviço público federal com cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
C a lei aponta que o servidor vinculado ao regime da lei 8.112/90 que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo
na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
D a lei diz que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
de horários.
E a lei adota, como regra geral, que o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.