O artigo 1º da Lei nº 12.037/2009, lei que regulamenta a
identificação criminal no Brasil, afirma que “O civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nos casos previstos nesta Lei”. O artigo 3º da mesma
lei apresenta justamente as situações em que, mesmo
apresentado documento de identificação, é possível
ocorrer a identificação criminal.
Dentre as alternativas abaixo, a única que NÃO é uma das
condições previstas no artigo 3º da Lei nº 12.037/2009 é: