A Lei Complementar nº XX, editada pela União, reconheceu a
possibilidade de serem utilizados créditos, nas situações ali
previstas, do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS), o que ocorreria a partir do dia 1º de janeiro
do exercício indicado nesse diploma normativo.
Para a surpresa dos contribuintes, no dia 20 de dezembro do
exercício imediatamente anterior, foi editada a
Lei Complementar nº YY, que postergou a possibilidade de
utilização desses créditos para o quinto exercício financeiro
subsequente.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a
Lei Complementar nº YY é