A correta definição do domicílio tributário do sujeito passivo da obrigação tributária é essencial uma vez que reflete diretamente na definição da legislação a ser aplicada. Considera-se domicílio tributário quanto
A às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede ou, em relação a fatos e atos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento, sendo vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito.
B às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades, sendo permitido à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito.
C às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento, sendo vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito.
D às pessoas jurídicas de direito público o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento, sendo permitido à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito.