Como orientação às autoridades submetidas ao Código de
Conduta da Alta Administração Pública Federal na
identificação de supostos conflitos de interesses, são
previstas formas de prevenção, com a adoção de algumas
medidas, entre as quais é correto citar a seguinte:
A divulgar publicamente a própria agenda de
compromissos, com identificação das atividades,
desde que sejam decorrência do cargo ou função
pública.
B alienar bens e direitos que integram o respectivo
patrimônio, uma vez caracterizado o conflito de
interesses.
C comunicar, na hipótese de conflito de interesses
específico e desde que permanente, sua ocorrência ao
superior hierárquico ou aos demais membros de
órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se
tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou
participar da discussão do assunto.
D transferir a administração dos bens e direitos que
possam suscitar conflito de interesses a instituição
financeira ou a administradora de carteira de valores
mobiliários autorizada a funcionar pelo Banco
Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários,
conforme o caso, mediante instrumento contratual
que contenha cláusula que vede a participação da
autoridade em qualquer decisão de investimento,
assim como o seu prévio conhecimento de decisões
da instituição administradora quanto à gestão dos
bens e direitos.
E abrir mão, necessariamente, da atividade logo que
ficar caracterizada a situação passível de suscitar
conflito de interesses.