Na LDBEN/96, consta como o oitavo dos princípios nos
quais deve se basear o ensino, a gestão democrática do
ensino público, e, em seu artigo 14, se estabelece que
“os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica de
acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.” Esses conselhos
são discutidos por Ângela A. Ciseski e José E. Romão,
in Gadotti e Romão (2001). Eles apontam diferentes opiniões sobre os Conselhos de Escola, analisando que,
“especialmente num país de pouca ou nenhuma tradição
democrática,” é claro “que o funcionamento de coletivos
democráticos eficientes e eficazes, em qualquer nível
ou âmbito das relações sociais, apresenta uma série de
dificuldades”, tais como a de os representantes realmente apresentarem os interesses dos representados; a
do caráter consultivo dos conselhos acabar legitimando
decisões autoritárias e inibindo a participação. Eles concluem, entendendo que os Conselhos de Escola