O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide
sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,
sendo que o produto industrializado é o resultante de
qualquer operação definida no regulamento desse
imposto como industrialização, mesmo incompleta,
parcial ou intermediária. Os fatos geradores do IPI são
o desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira e a saída de produto do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial.
Nesse contexto, considera-se ocorrido o fato gerador:
I. na saída de armazém-geral ou outro depositário
do estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial depositante, quanto aos produtos
entregues diretamente a outro estabelecimento.
II. na saída do estabelecimento industrial
diretamente para estabelecimento da mesma
firma ou de terceiro, por ordem do encomendante,
quanto aos produtos mandados industrializar por
encomenda.
III. no quarto dia da data da emissão da respectiva
nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia
anterior não tiverem deixado o estabelecimento
do contribuinte.
IV. até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, para os produtos em geral.
Estão CORRETOS os fatos geradores: