A Ação Rescisória é ação de conhecimento, de natureza constitutiva negativa, que se destina a desconstituir a coisa
julgada nas hipóteses de rescindibilidade previstas em lei. A respeito dessa ação autônoma de impugnação de
decisões judiciais, é correto afirmar:
A Nas hipóteses de cabimento de ação rescisória por simulação ou colusão das partes a fim de fraudarem a lei, o prazo para
a propositura da ação começará a contar para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não interveio no
processo a partir do momento em que eles tiverem ciência da simulação ou da colusão.
B A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em
julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável, hipótese em que o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado
o prazo máximo de 10 anos, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
C A decisão transitada em julgado que impeça nova propositura da demanda, ou a admissibilidade do recurso
correspondente, será passível de impugnação por meio de ação anulatória, não sendo cabível ação rescisória por não se
tratar de decisão de mérito.
D O direito à rescisão do pronunciamento judicial nas hipóteses previstas em lei se extingue em 2 anos contados do trânsito
em julgado da última decisão proferida no processo, prazo este improrrogável ainda que expire em dia em que não houver
expediente forense, por se tratar de prazo decadencial.
E Contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha
considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento,
caberá ação rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, hipótese em que caberá ao autor, sob
pena de improcedência liminar do pedido, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.