Conforme o parágrafo 1º do Art. 202 do Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, o que consiste em um
multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com
quatro casas decimais e considerando-se o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à
respectiva alíquota, denomina-se