Segundo o CTN, a lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração.
III- tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
IV- tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.