A Lei nº 8.112/90 prevê que, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada, o processo disciplinar
poderá ser revisto. Nesse contexto, o citado diploma legal
estabelece que a revisão do processo disciplinar:
A pode ser iniciada por alegação formal de injustiça da
penalidade, que constitui fundamento para a revisão das
provas não apreciadas corretamente no processo originário;
B tem seu julgamento feito por autoridade de igual ou superior
nível hierárquico e diversa daquela que aplicou originalmente
a penalidade objeto da revisão, para garantir a imparcialidade
do órgão julgador;
C é requerida pelo respectivo curador, no caso de incapacidade
mental do servidor, vedada a revisão após o falecimento, a
declaração de ausência ou o desaparecimento do servidor;
D julgada procedente acarreta a declaração de “sem efeito” à
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
E pode ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
contados da data da publicação da aplicação da sanção
disciplinar objeto da revisão, e não poderá resultar
agravamento de penalidade;