Em relação ao exercício da profissão e das inscrições, o art. 10 da Lei Federal nº 5.766/1971 rege que “todo profissional de
psicologia, para exercício da profissão, deverá se inscrever no Conselho Regional de sua área de ação”. Para a inscrição no
Conselho Regional de Psicologia (CRP), é necessário que o candidato NÃO: