I. Sendo o aviso prévio a comunicação antecipada da
parte que deseja romper o contrato de trabalho, a
ocorrência de enfermidade do empregado impede a
extinção do contrato, porque o mesmo passa, automaticamente,
a ser detentor de estabilidade no emprego.
II. No 1º dia do aviso prévio dado pelo empregador, a
empregada sofre pequeno acidente no pátio da empresa
e, durante a semana, ainda no hospital, é
confirmado seu estado gestacional de sete semanas.
Tal fato invalida a concessão do aviso prévio,
ante a incompatibilidade de tal instituto e a garantia
de emprego.
III. O empregado somente pode ser dispensado por
justa causa no curso do aviso prévio se a falta grave
tiver sido reconhecida judicialmente em sede de
inquérito para apuração de falta grave.
IV. A cessação das atividades da empresa não exclui,
por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
V. Ao aviso prévio serão acrescidos três dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até
noventa dias.