O grau de acerto das previsões de receitas e estimativas de despesas está diretamente ligado à qualidade ou sucesso de uma
administração pública. Na mesma linha, a correta identificação das despesas correntes e despesas de capital implica no
adequado manejo das dotações orçamentárias. Nesse sentido, de acordo com o que prevê a Lei nº
4.320/64, as dotações
orçamentárias que
A se destinam à aquisição de bens imóveis e à contratação de serviços de manutenção desses e de outros imóveis pela
administração pública consubstanciam-se em despesas correntes.
B se prestem à contratação de serviços, desde que não classificados na lei de licitações como contínuos, consubstanciam-se
em despesas de capital.
C se destinem à aquisição de bens imóveis para realização de obras públicas consubstanciam-se em investimentos e, como
tal, classificadas como despesas de capital, mas a manutenção de ativos imobiliários, mediante contratos de prestação de
serviços, deve ser objeto de dotação orçamentária classificada como despesa de custeio e, como tal, despesa corrente.
D visem à subscrição para aumento de capital social de empresas estatais, consubstanciam-se em investimentos financeiros
e, como tal, classificam-se como despesas de capital.
E visem à subscrição de capital para constituição de empresas estatais consubstanciam-se em investimentos financeiros e,
como tal, classificam-se como despesas de capital, enquanto a majoração de capital social deve ser objeto de dotação
orçamentária classificada como inversão financeira e, portanto, despesa corrente.