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Em decorrência da crise econômica atual, gerando queda de arrecadação, devem os Municípios ter atenção aos limites com gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o tema, analise as afirmativas abaixo:
I. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
II. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que não se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
III. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, para os Municípios, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita de capital.
IV. A verificação do cumprimento dos limites de gastos com pessoal será realizada a cada semestre.
Enquanto a soberania esteve exclusivamente nas mãos do rei, a este cabia decretar impostos e dar aplicação ao seu produto, sem fiscalização alguma e sem regras às quais precisasse obedecer. Hoje, a soberania reside na nação e são os seus representantes que fazem o orçamento. O tempo compreendido entre a época da soberania real e a vitória da soberania popular, na Europa, é marcado por movimentos, revoluções, usurpações e resistências, que representam as etapas principais da evolução do direito orçamentário.
Agenor de Roure. Formação do direito orçamentário brazileiro. In: Jornal do Commercio, 1916, p.8 (com adaptações).
Tendo como referência inicial o texto acima, julgue o item a seguir, a respeito do direito financeiro brasileiro.
É conhecida como regra de ouro a vedação, prevista na CF, à
realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares, ou especiais, com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.