A definição a respeito do sentido e do alcance das normas
constitucionais disciplinadoras da responsabilidade civil
extracontratual do Estado constitui tema recorrentemente
examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
À luz de sua jurisprudência dominante sobre a matéria, é correto
afirmar que:
A a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviços públicos é objetiva
relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a
pessoas outras que não ostentem a condição de usuários,
visto que não podem ser qualificados como terceiros em
relação ao evento danoso;
B nos termos do Art. 37, §6º, da Constituição da República de
1988, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado,
na modalidade omissiva, por danos decorrentes de crime
praticado por pessoa foragida do sistema prisional, ainda que
não haja a demonstração do nexo causal direto entre o
momento da fuga e a conduta praticada;
C o Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988,
consagra a teoria da dupla garantia, segundo a qual a ação
por danos causados por agente público deve ser ajuizada
contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a
ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa;
D os serviços notariais e de registro, por serem pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviços públicos,
submetem-se à disciplina do Art. 37, §6º, da Constituição da
República de 1988 e respondem, objetivamente, pelos atos
dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa,
sob pena de improbidade administrativa.
E a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviços públicos é baseada no risco administrativo e
exige, para sua configuração, a ocorrência de dano; ação ou
omissão administrativa ilícita; existência de nexo causal entre
o dano e a conduta administrativa, bem como a ausência de
causa excludente da responsabilidade estatal;