Na instrução do processo e, nos termos da lei processo penal:
I- as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias.
II- os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
III- na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa e,
esse número compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
IV- produzidas as provas, ao final da audiência, o ministério público, o querelante e o assistente e, a seguir, o
acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na
instrução.