Conforme estabelece a Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência tributária. Nesse
sentido, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a competência tributária
A é indelegável, sendo permitida a atribuição das funções de fiscalizar tributos e de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária a outra pessoa jurídica de direito público.
B é delegável, mas pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha
conferido.
C é indelegável, sendo permitida a atribuição das funções de arrecadar, de fiscalizar, de legislar e de executar leis a outra
pessoa jurídica de direito interno.
D é plena, ilimitada e delegável e compreende a competência legislativa, fiscalizatória, arrecadatória e sancionatória.
E plena será dividida entre os entes, na mesma proporção do produto da arrecadação na hipótese de tributo, cujo produto
da arrecadação seja atribuído pela Constituição a dois ou mais entes federados.