Cláudia, mulher negra, sofreu conduta racista durante o atendimento que recebeu no estabelecimento de uma empresa sediada
na capital paulista e, por este motivo, procurou a orientação e atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após
esgotadas as tentativas extrajudiciais de solução da questão, a defensora pública decide judicializar a questão, pleiteando a
condenação por danos materiais e morais. Diante da natureza dos pedidos, o Código de Processo Civil de 2015
A estabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, no
caso em tela, eventual parcial procedência do pedido não gera a condenação da parte autora às verbas sucumbenciais no
caso de sucumbência recíproca, desde que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
B autoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, de modo que o valor da causa deve ser
equivalente ao montante dos danos materiais pleiteados; e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, caso seja reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às
verbas sucumbenciais.
C estabelece expressamente que o pedido de danos morais seja certo e determinado, bem como que seja considerado para a
indicação do valor da causa, de modo que o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual condenação da requerida em
valor inferior ao indicado pela parte autora implica em sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.
D estabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, o
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que eventual acolhimento dos pedidos com o arbitramento de danos morais em
patamar inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.
E autoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, ficando ao prudente arbítrio do juiz a fixação do montante para a indenização, de modo que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso seja
reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.