No âmbito de determinada agência reguladora foi recebida denúncia anônima sobre a conduta de um de seus diretores, que
receberia gratificações periódicas de algumas concessionárias de serviço público tanto para emissão de decisões favoráveis
àquelas, quanto para protelar o trâmite de processos administrativos que visassem à apuração de práticas ilegais em face dos
consumidores. Esse diretor
A não exerce múnus público, porque não investido em cargo público efetivo, tendo sido designado pela autoridade máxima
da autarquia para o exercício da função de diretor, sendo possível seu desligamento do ente sem formalidades rígidas, não
cabendo, contudo, processo administrativo para aplicação de sanção disciplinar.
B na qualidade de particular ocupante de cargo comissionado, poderá ser incurso nas penalidades aplicáveis ao ato de improbidade,
desde que este venha a ser imputado aos servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros da agência
reguladora.
C poderá ser responsabilizado por ato de improbidade, considerando que exerce as funções de diretor em agência reguladora,
instituída sob a forma de autarquia, condição que se enquadra no conceito de agente público para fins de tipificação
do sujeito ativo.
D considerando que as agências reguladoras, independentemente de sua natureza jurídica, não integram a Administração
indireta, sendo autônomas, deverá se submeter a processo administrativo para exoneração, sem prejuízo de lhe ser
aplicada sanção pecuniária pelos prejuízos causados.
E deve sofrer processo administrativo por infração disciplinar, somente ao fim do qual, se condenado, poderá perder o cargo
público comissionado ou não, bem como ser submetido a processo criminal, transpondo-se a este as provas colhidas no
processo disciplinar que demonstrem a autoria.