A Lei nº 13.874/2019, em seu Art. 5º, dispõe que as propostas de
edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados,
editadas por órgão ou entidade da administração pública federal,
incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas
da realização de análise de impacto regulatório (AIR).
Em complemento, a regulamentação da AIR pelo Decreto nº
10.411/2020 dispensa sua elaboração, desde que haja decisão
fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de: