A Resolução nº 2.682 do Banco Central do Brasil (BCB),
que dispõe sobre critérios de classificação das operações
de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, determina que a(s)
A classificação da operação nos níveis de risco deve
ser revista no mínimo mensalmente e, em função de
atraso superior a 180 dias verificado no pagamento de
parcela de principal ou de encargos, deve ser classificada ou reclassificada como: risco nível G, no mínimo.
B instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
classificar as operações de crédito, em ordem crescente de risco, nos níveis iniciados em AA e terminados em G.
C classificação da operação no nível de risco correspondente deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, dentre os quais, em relação
aos devedores e seus garantidores, verifica-se o setor
de atividade econômica.
D classificação da operação nos níveis de risco deve
ser revista no mínimo mensalmente e, em função de
atraso entre 61 e 90 dias verificado no pagamento de
parcela de principal ou de encargos, deve ser classificada ou reclassificada como: risco nível C, no mínimo.
E classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição garantidora
e de seus devedores.