O Estatuto da Igualdade Racial é destinado a garantir à
população negra a efetivação da igualdade e oportunidades,
a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e
o combate à discriminação e às demais formas de
intolerância étnica. Para efeito da Lei nº 12.288/2010 —
Estatuto da Igualdade Racial, considera-se discriminação
racial ou étnico-racial:
A Todas as palavras e atos de injúrias raciais relacionados à
cor da pele são uma discriminação social baseada na ideia
de que a espécie humana pode se dividir em raças, sendo
uma maior e melhor que a outra.
B A discriminação estrutural de pessoas negras, camuflada
na sociedade que possui uma cultura racista, visto que a
desigualdade promove desvantagens para o grupo
marginalizado, afastando a população negra do
conhecimento, do poder, do comando de empresas e
grupos políticos, direcionando o racismo a um grupo de
pessoas, não a uma pessoa em específico.
C Toda distinção, exclusão, restrição, ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional
ou étnica que tenha por objetivo anular ou restringir
conhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou
privada.
D O preconceito em relação a uma pessoa pela sua raça,
altamente disseminado e produzido por grupos
específicos, motivo pelo qual o Estatuto prevê como
crime a discriminação de judeus, ciganos, árabes,
indígenas, latino-americanos, asiáticos e negros.
E A ideia de uma cultura superior a outra, em que um grupo
se destaca por obter privilégios decorrentes de sua cor,
condição financeira, religião, costumes, idioma, textura
do cabelo e tradições. A discriminação racial acontece
pela privação do acesso a um ambiente saudável,
restringindo conhecimentos e prejudicando a evolução
desse grupo de pessoas nas esferas econômica e social.