Sobre a alteração do artigo 99 da Lei n° 3.297/2008,
sancionada pela Lei n° 3.670/2010, tem-se que:
I. O art. 99 da Lei Municipal n° 3.297/2008 exigia
recuo frontal de 4,00m, tanto para as edificações residenciais quanto para as comerciais. Com a alteração
do artigo, por meio da Lei Municipal n° 3.760/2010,
fica dispensado o recuo frontal para edifícios comerciais, já para as edificações residenciais, o recuo frontal fica dispensado desde que o pavimento térreo seja
comercial.
II. A Lei Municipal n° 3.297/2008, art. 99, exigia
para as edificações de 4 pavimentos recuos laterais
e de fundo de 2,00m e 3,00m, respectivamente. Com
a alteração do art. 99, por meio da Lei Municipal n°
3.670/2010, a exigência para esse tipo de edificação passou a ser 1,50m, tanto para os recuos laterais
quanto para o de fundo. Na inexistência de aberturas
para esse tipo de edificação, ficam dispensados os recuos laterais e o recuo de fundo.
III. De acordo com a Lei Municipal n° 3.760, uma
edificação residencial de 6 pavimentos deverá possuir
recuos frontal, laterais e de fundo de 3,00m, 2,50 e
4,00m, respectivamente.
Considerando as afirmativas anteriores, está(ão)
CORRETA(AS):