Após a Constituição da República de 1988, Júlio foi aprovado em
concurso público para desempenhar serviços notariais e de
registro, mas, posteriormente, foi removido para outra serventia
sem a realização de novo certame, a violar frontalmente o
disposto no Art. 236, §3º, da CRFB/1988.
Passados mais de cinco anos da mencionada remoção, foi
verificada a flagrante inconstitucionalidade da situação de Júlio,
sendo correto afirmar, em sede de controle administrativo, à luz
do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que: