A Lei de número 11.340/2006 indica uma série
de aspectos sobre a violência cometida contra
mulheres. No artigo 7º é apresentada a
definição de violência psicológica sendo essa
compreendida como:
A Qualquer conduta que a constranja a presenciar,
a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a
sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule
o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos
B Qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades
C Qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que
lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças
e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, violação de sua intimidade,
ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação
D Qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria