Considerando a sucessão de empregadores como instituto que se fundamenta na garantia dos direitos trabalhistas, na despersonalização
do empregador e na continuidade da relação de emprego, e de acordo com o entendimento pacificado pela jurisprudência,
A não se pode imputar responsabilidade solidária à empresa que adquiriu unidade produtiva em processo de recuperação judicial,
tendo em vista que tal hipótese não acarreta a sucessão de créditos trabalhistas pela arrematante.
B celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa outorga definitivamente a outra (segunda concessionária),
no todo ou em parte, bens de sua propriedade, a sucessora responde pelos direitos decorrentes dos contratos rescindidos antes e
depois da concessão.
C havendo sucessão de pessoa jurídica de direito privado pela União ou por Estado-membro, a penhora realizada anteriormente à
sucessão não é válida, devendo a execução prosseguir mediante precatório.
D a criação de novo município, por desmembramento, é hipótese típica de sucessão trabalhista, sendo o município criado o
responsável pela integralidade dos direitos dos empregados que, vindos do município originário, passaram a lhe prestar serviço.
E havendo grupo econômico, ainda que o sucessor apenas compre algumas das empresas do grupo, este terá responsabilidade
solidária pelos débitos trabalhistas de todas as integrantes do grupo, ainda que não seja o caso de má-fé ou fraude na sucessão.