De acordo com a Resolução RDC nº 17/2000, sobre as
definições do regulamento técnico sobre registro de
medicamentos fitoterápicos, numerar a 2ª coluna de acordo
com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a
sequência CORRETA:
(1) Medicamento fitoterápico tradicional.
(2) Medicamento fitoterápico novo.
(3) Medicamento fitoterápico similar.
( ) Aquele cuja eficácia, segurança e qualidade sejam
comprovadas cientificamente junto ao órgão federal
competente, por ocasião do registro, podendo servir de
referência para o registro de similares.
( ) Aquele elaborado a partir de planta medicinal de uso
alicerçado na tradição popular, sem evidências,
conhecidas ou informadas, de risco à saúde do usuário,
cuja eficácia é validada através de levantamentos
etnofarmacológicos e de utilização, documentações
tecnocientíficas ou publicações indexadas.
( ) Aquele que contém as mesmas matérias-primas
vegetais, na mesma concentração de princípio ativo ou
marcadores, utilizando a mesma via de administração,
forma farmacêutica, posologia e indicação terapêutica
de um medicamento fitoterápico considerado como
referência.