Nas medidas de proteção à criança e ao
adolescente, segundo a Lei n° 8069/90, levar-se-ão em
conta as necessidades pedagógicas, com ênfase ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Nessa linha de entendimento, a aplicação dessas medidas
tem como base, dentre outros princípios:
A a responsabilidade subsidiária do poder público, que
é a plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e a adolescentes pela Lei n° 8069/90 e pela
Constituição Federal em vigor, salvo nos casos por
esta expressamente ressalvados
B a intervenção precoce em que a intervenção das
autoridades competentes deve ser efetuada logo que
a situação de perigo seja conhecida, e a intervenção
mínima, que deve ser exercida exclusivamente pelas
autoridades e instituições cuja ação seja indispensável
à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança
e do adolescente
C a obrigatoriedade da informação à criança e ao
adolescente, independentemente do seu estágio
de desenvolvimento e da sua capacidade de
compreensão, sendo facultado informar aos seus pais
ou ao responsável dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e a forma como esta se
processa
D a não obrigatoriedade da oitiva e de participação em
que a criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, de responsável ou de pessoa
por si indicada, bem como os seus pais ou responsável,
podem ser ouvidos e podem participar nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, podendo ser considerada a sua opinião pela
autoridade judiciária competente
E proporcionalidade e atualidade quando a intervenção
é facultativa e adequada à situação de perigo em que
a criança ou o adolescente se encontram no momento
em que a decisão é tomada