O texto constitucional, em seu art. 198, dispõe o seguinte: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”. Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 141/2012
regulamenta:
A Percentuais máximos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados semestralmente pelos estados, pelo
Distrito Federal e pelos municípios em ações e serviços públicos de saúde, não considerado serviço público de saúde o
saneamento básico.
B Normas de planejamento, delineamento básico e previsão das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal.
C Critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios,
e dos estados destinados aos seus respectivos municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais.
D O teto de gastos e normas de cálculo do montante máximo ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços
públicos de saúde.
E Ações de assistência social.