Silvério é porteiro num condomínio residencial e durante três anos prestou horas extras habitualmente. Ocorre que o condomínio
pretende diminuir seus gastos, suprimindo pela metade as horas extras de seus empregados. Neste caso, Silvério
A fará jus a uma indenização pela supressão parcial das horas extras, correspondente ao valor de um mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, cujo cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
B não fará jus a uma indenização pela supressão das horas extras, uma vez que a mesma somente é devida quando o
empregado as preste habitualmente pelo prazo de cinco anos, o que não ocorreu no presente caso.
C fará jus a uma indenização pela supressão parcial das horas extras, correspondente ao valor de um mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, cujo cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 18 meses
anteriores à mudança.
D não fará jus a uma indenização pela supressão das horas extras, uma vez que a mesma somente é devida no caso de
supressão total e não parcial, como ocorreu no presente caso.
E fará jus a uma indenização pela supressão parcial das horas extras, correspondente ao valor de um mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, cujo cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 6 meses anteriores
à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.