Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo
ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena − reclusão
até 5 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão
que poderá ser imposta será de