Em matéria de classificação do controle da Administração Pública
quanto à natureza do órgão controlador, a doutrina de Direito
Administrativo destaca o controle:
A legislativo, em que a Câmara Municipal promove a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos Poderes Executivo e Judiciário municipais,
com o auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle
externo;
B judicial, em que o Poder Judiciário realiza o controle da
legalidade dos atos administrativos, sendo que a atividade
política do Estado não se submete a controle judicial em
abstrato, pela discricionariedade administrativa;
C judicial, em que o Poder Judiciário realiza, em regra, o
controle da legalidade e do mérito dos atos administrativos,
em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do
acesso à justiça;
D administrativo, em que o Poder Executivo, com o auxílio do
Tribunal de Contas e da Controladoria, realiza a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
dos demais poderes do Estado.
E legislativo, em que a Câmara Municipal analisa a legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, do Poder Executivo municipal, incluindo
as entidades da administração direta e indireta, mediante
controle interno;