A Lei n° 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, menciona, expressamente, que a Defensoria Pública
A ajuizará ação cautelar de antecipação de prova, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento e à
tutela dos direitos das crianças ou dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
B poderá integrar, ao lado das varas especializadas, Ministério Público e delegacias especializadas, equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
C deverá criar serviços especializados para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência de forma a
garantir o atendimento acolhedor e multidisciplinar.
D é órgão essencial, ao lado de outros, na promoção dos direitos das crianças e adolescentes vitimizados, cujos interesses
devem ser patrocinados pela instituição em regime de prioridade absoluta.
E pactuará, juntamente com demais órgãos do sistema de Justiça, no âmbito de suas atribuições, fluxos de operacionalização do depoimento especial e da escuta especializada.