Sobre as disposições legais contidas nos
títulos “Da Imputabilidade Penal” e “Das Penas”,
previstos na Parte Geral do Código Penal, é
correto afirmar que:
A apenas a emoção ou a paixão excluem a
imputabilidade penal.
B quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes de espécies diversas e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os
subsequentes ser havidos como continuação
do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só
dos crimes, se idênticas, ou a mais grave,
se diversas, aumentada, em qualquer caso,
de um a dois terços.
C além da emoção e a paixão, a embriaguez,
voluntária ou culposa, pelo álcool ou
substância de efeitos análogos exclui a
imputabilidade penal.
D quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave
das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer
caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente,
se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo
69 do Código Penal.
E a pena de reclusão deve ser cumprida em
regime semiaberto e aberto, salvo
necessidade de transferência a regime
fechado.