Segundo a lei n° 8.112, de 1990, seção IV, artigo 96-A
e suas alterações, será concedido Afastamento para
Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu no País ao servidor titular quando ele:
A estiver no cargo efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o
período de estágio probatório, e não tenha se
afastado por licença para tratar de assuntos
particulares, para gozo de licença capacitação ou,
com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.
B for servidor titular de cargo efetivo no respectivo
órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos
para mestrado, e 4 (quatro) anos para doutorado,
incluído o período de estágio probatório, se não
tiver se afastado por licença para tratar de
assuntos particulares, para gozo de licença
capacitação ou, com fundamento neste artigo, nos
2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
C estiver no cargo efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o
período de estágio probatório, e não tenha se
afastado por licença para tratar de assuntos
particulares ou, com fundamento neste artigo, nos
4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
D desejar realizar programa de pós-doutorado,
sendo servidor titular de cargo efetivo no
respectivo órgão ou entidade há pelo menos 8
(oito) anos, incluído o período de estágio
probatório, e não tenha se afastado por licença
para tratar de assuntos particulares ou, com
fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.
E desejar realizar programa de pós-doutorado,
sendo servidor titular de cargo efetivo no
respectivo órgão ou entidade há pelo menos 8
(oito) anos, incluído o período de estágio
probatório, e não tenha se afastado por licença
para tratar de assuntos particulares ou, com
fundamento neste artigo, nos 8 (oito) anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.