Proferida sentença em desfavor do réu, pessoa incapaz e a quem
havia sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, o órgão
da Defensoria Pública, que lhe patrocinava a causa, manejou
recurso de apelação depois de transcorridos vinte dias úteis a
partir de sua intimação pessoal, e sem recolhimento do preparo.
Por sua vez, o órgão do Ministério Público, que atuava no feito
como fiscal da ordem jurídica, também se decidiu por interpor
apelação, o que fez depois de transcorridos vinte e cinco dias
úteis a partir de sua intimação pessoal, e, da mesma forma, sem
efetivação do preparo.
Nesse contexto, é correto afirmar que: