No âmbito da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(consideradas posteriores modificações por força de lei), frente o
observado no capítulo III (Das penas) Seção III – Art. 12 – sobre
as cominações a que está sujeito o responsável pelo ato de
improbidade, é correto afirmar que:
A I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos até 08
(oito) anos, pagamento de multa civil equivalente ao
dobro do valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o poder público ou de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não
superior a 08 (oito) anos;
B I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos até 08
(oito) anos, pagamento de multa civil equivalente à
metade do valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o poder público ou de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não
superior a 08 (oito) anos;
C I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda
temporária da função pública, suspensão dos direitos
políticos até 08 (oito) anos, pagamento de multa civil
equivalente à metade do valor do acréscimo patrimonial
e proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
não superior a 08 (oito) anos;
D I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda
temporária da função pública, suspensão dos direitos
políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil
equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o poder público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não
superior a 14 (catorze) anos;
E I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos até 14
(catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao
valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o poder público ou de receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze)
anos;