Com relação aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado,
nos termos da Lei nº 8.213/1991, é correto afirmar que
A não pode ser considerado como dependente para os
fins de obtenção de benefício previdenciário o irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
B os pais e os avós são considerados dependentes
especiais do segurado e poderão obter o benefício
por meio de simples apresentação do documento
que comprove a relação de parentesco, dispensados
outros meios de prova.
C o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho e
dispensam a comprovação da dependência econômica, bastando, para essa finalidade, a declaração
escrita de próprio punho do segurado.
D as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea
dos fatos, sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal quando não houver provas
documentais.
E a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos são exemplos de dependentes presumidos, que dispensam prova da dependência econômica.