O decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1.994, aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal. De acordo com a norma, é dever fundamental do servidor público, EXCETO :
A exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso
na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao
usuário.
B abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação
expressa à lei.
C ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento
indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal.
D ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para a entidade administrativa a que pertença.