Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996), no art. 58, entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino,
para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação. Nessa direção, o §3º assegura que a oferta de educação
especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se: