Sobre revogação, anulação e convalidação dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, o direito
da administração de anular e revogar seus próprios atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
A decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
B ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, decai em 5 anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento.
C ainda que digam respeito a situações flagrantemente inconstitucionais, prescreve em 5 anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé, em razão da preservação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
D prescreve em 3 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, a exceção das situações flagrantemente inconstitucionais, que não se convalidam com o mero decurso do tempo. No caso de efeitos patrimoniais contínuos,
o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento.