Dos crimes contra a Administração Pública. Denomina-se Peculato o crime praticado por funcionário público ou particular contra a Administração Pública. Divise-o:
A Quando o funcionário público insere ou facilita a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida, configura o peculato impróprio;
B Um policial que, em proveito próprio, se apropria do valor da fiança recebida de contraventor, pratica o peculato em razão do cargo;
C Quando o funcionário público, com ânimo específico de aproveitamento, apropria-se de um bem em seu benefício ou de outrem, mas alega que a sua intenção era a de restituí-lo, configura o peculato de uso;
D Se o funcionário público, em benefício próprio, sem autorização ou solicitação da autoridade competente, alterar o programa de informática que se destina à confecção da folha de pagamento do órgão, configura o peculato-estelionato.