O Programa Nacional de Vigilância para a Febre
Aftosa (PNEFA) fundamenta-se em informações
científicas atualizadas e diretrizes estabelecidas pela
Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). Para
fins da Instrução Normativa 48 de 14/07/20 do
Ministério da agricultura, pecuária e abastecimento
consideram-se as seguintes definições:
I. Animais susceptíveis à febre aftosa: espécies da
subordem Ruminantia e da família Suidae, da ordem
Artiodactyla, além do Camelus bactrianus, nas quais
a infecção e a importância epidemiológica são
cientificamente demonstradas, especialmente os
bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos.
II. Emergência zoossanitária para febre aftosa:
condição específica causada pelo registro de mais de
10 casos de febre aftosa ou dele derivada, onde
serão implantadas e executadas ações necessárias
para eliminação do agente e a recuperação da
condição de livre da doença.
III. Foco de febre aftosa: registro de pelo menos um
caso confirmado de febre aftosa, de acordo com
ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de
Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Estão corretas apenas: