João interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida
pela 1ª Vara Cível da Comarca de Varre-Sai, localizada no Estado
do Rio de Janeiro. Por esquecimento, embora tenha efetuado
tempestivamente o preparo do recurso, João não efetuou a
juntada da guia de custas e nem da comprovação do pagamento
no momento da interposição da apelação.
Ao realizar a admissibilidade do recurso, o relator intimou João a
efetuar o preparo em dobro na forma do Art. 1.007, § 4º, do CPC.
Entretanto, João permaneceu inerte. Vinte dias depois de sua
intimação para recolhimento em dobro das custas, João
protocolou petição acompanhada do preparo do recurso, bem
como do comprovante de seu recolhimento. O relator, todavia,
não conheceu o recurso de apelação em razão da deserção.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.