No caso de prestação onerosa de serviço de transporte interestadual de carga, sem preço determinado, iniciada no Estado de
Santa Catarina, a base de cálculo do ICMS, prevista na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
A é o valor corrente do serviço, no Estado de Santa Catarina, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, divulgado
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
B é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
C compreende o valor previsto na tabela nacional de frete, peso-distância, publicado por órgão federal competente, acrescido
do montante devido a título de seguro, pedágio e diárias.
D é o valor correspondente a um cinquenta avos do valor da carga transportada.
E compreende o valor mensal cobrado ou pago ao transportador, à razão de um trinta avos por mês, acrescido das tarifas ou
taxas de pedágio, inspeção federal e liberação de mercadoria em posto de fronteira interestadual, referentes à mercadoria
transportada.