O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, no art. 19, parágrafo 1º, aduz que o
processo de credenciamento das Instituições
de Ensino Superior será instruído por meio de:
A Análise documental, avaliação interna in loco
realizada pelo INEP, parecer da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser
avaliado pelo Ministro de Estado da Educação.
B Análise documental, avaliação externa in loco
realizada pelo INEP, parecer da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser
homologado pelo Ministro de Estado da
Educação.
C Análise multidimensional, avaliação externa in
loco realizada pelo INEP, parecer da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser
homologado pelo Ministro de Estado da
Educação.
D Análise plurianual, avaliação interna in loco
realizada pelo INEP, parecer da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser
homologado pelo Ministro de Estado da
Educação.
E Análise plurianual, avaliação externa in loco
realizada pelo INEP, parecer da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser
avaliado pelo Ministro de Estado da Educação.