Até Montesquieu, a noção de lei compreendia três dimensões essencialmente ligadas à ideia de lei de Deus. As
leis exprimiam uma certa ordem natural, resultante da
vontade de Deus. Elas exprimiam também um dever-ser,
na medida em que a ordem das coisas estava direcionada para uma finalidade divina. Finalmente, as leis tinham
uma conotação de expressão da autoridade. As leis eram
simultaneamente legítimas (porque expressão da autoridade), imutáveis (porque dentro da ordem das coisas) e
ideais (porque visavam uma finalidade perfeita).
(Albuquerque, J. A. G. In: Weffort, 2006)
Como aponta José-Augusto Guilhon-Albuquerque, Montesquieu abandona a concepção de lei associada a uma
ideia de Deus para definir as leis como