As instituições financeiras conservarão sigilo em suas
operações ativas e passivas e serviços prestados
conforme determina a Lei Complementar n. 105/2001 e
suas alterações. Sobre o assunto apenas não se pode
afirmar:
A O servidor público que utilizar ou viabilizar a
utilização de qualquer informação obtida em
decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei
Complementar responde pessoal e diretamente pelos
danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade
objetiva da entidade pública, quando comprovado
que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
B O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários manterão permanente intercâmbio de
informações acerca dos resultados das inspeções
que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das
penalidades que aplicarem, sempre que as
informações forem necessárias ao desempenho de
suas atividades.
C A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas
nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os
responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro
anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código
Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
D A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando
necessária para apuração de ocorrência de qualquer
ilícito, apenas durante a fase do inquérito, e
especialmente nos crimes de terrorismo; de extorsão
mediante sequestro; contra o sistema financeiro
nacional; e, contra a Administração Pública.
E O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do
Brasil, em relação às operações que realizar e às
informações que obtiver no exercício de suas
atribuições.