A resolução CFF nº. 577, de 25 de julho de 2013, estabelece requisitos para o desempenho da responsabilidade técnica. Um
estabelecimento ou empresa que designa o farmacêutico como responsável técnico deve cumprir:
A Realizar a guarda da certidão de regularidade técnica emitida pelo respectivo CRF, que indica o nome e o horário de trabalho do
farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de seus farmacêuticos assistentes técnicos, em local
de fácil acesso para facilitar a vistoria durante a fiscalização do CRF.
B Requerer a designação da função de farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, bem como de farmacêutico
assistente técnico ou de farmacêutico substituto, ao respectivo CRF para a devida anotação, com a informação dos horários de
trabalho correspondentes, mediante apresentação do contrato de trabalho de cada profissional.
C Comunicar por escrito em caso de afastamento provisório do farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico ou
do farmacêutico assistente técnico, ao respectivo CRF para avaliação, sob pena das sanções cabíveis.
D Comunicar quaisquer alterações nos horários de assistência técnica do farmacêutico diretor técnico, farmacêutico responsável
técnico, bem como farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto no prazo de 30 (dias) ao respectivo CRF.
E Contratar farmacêutico substituto quando o afastamento provisório for superior a 60 (sessenta) dias, sob pena de incorrer em
infração ao artigo 24 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, além das demais sanções previstas na legislação vigente.